Sistema de Incentivos de Base Territorial – NUTS II Norte

Investimentos de pequena dimensão de micro e pequenas empresas para expansão ou modernização da sua atividade e que contribuam para o emprego e para a modernização e resiliência das economias locais.

Entidades que se podem candidatar: 
Micro e pequenas empresas com certificação PME.

Não são beneficiários elegíveis para apoio os prestadores de serviços ou profissionais liberais, uma vez que não constituem formas jurídicas de empresa.

Condições específicas a observar pelos beneficiários ou operações:
– Demonstrar dispor de fontes de financiamento para assegurar a realização da operação;
– Para efeitos de comprovação do estatuto de Micro ou Pequena Empresa, os beneficiários devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica;
– Dispor de contabilidade organizada, com referência ao ano pré-projeto;
– Não estar iniciado à data de apresentação da candidatura;
– Ter, pelo menos, um ano de entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES) e respeitar a entidades que desenvolvam exclusivamente atividade económica com finalidade lucrativa;
– Não respeitar a investimentos promovidos por Lojas com História, tituladas por micro e pequenas empresas com sede ou representação formal na região NUTS II Norte (à data de submissão da candidatura), que respeitem a estabelecimentos abertos ao público e que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local, estando classificadas como Lojas com História pelos respetivos municípios;
– Não respeitar a projetos de investimento que incidam exclusivamente na preparação de processos de certificação e respetiva obtenção, em territórios de Baixa Densidade;
– Nos casos em que as operações prevejam despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º do Regulamento Específico da área temática Inovação e Transição Digital (REITD), as operações elegíveis devem ainda, até à data de aprovação, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis (caso, em sede de execução, venha a verificar-se que o procedimento aplicável à intervenção realizada é mais exigente do que aquele que foi apresentado até à aprovação da candidatura, será revogada a decisão de financiamento da operação);
– Os beneficiários devem comprovar a respetiva legitimidade para intervir nos
imóveis/terrenos, quando aplicável.

Custos Elegíveis:
– Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
– Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
– Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, serviços de arquitetura e engenharia relacionados e essenciais à implementação do projeto de investimento;
– Custos incorridos com a participação em feiras e exposições no exterior, incluindo o aluguer do espaço, a construção e o funcionamento do stand;
– Custos de serviços de consultoria especializados, prestados por consultores externos, que não constituam uma atividade contínua nem periódica, nem estejam relacionados com o normal funcionamento da atividade dos beneficiários, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;
– Custos associados à certificação de produtos, processos ou serviços, custos de conceção e registo de novas marcas;
– Nos termos da alínea g), do artigo 76.º, do REITD, na sua redação atual, são ainda elegíveis Custos Indiretos com metodologia de custos simplificados, à taxa fixa de 5 % sobre o total dos custos diretos elegíveis.
– Em casos devidamente justificados pelo objetivo da operação, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.

Investimento: 
As operações suscetíveis de apoio devem apresentar um mínimo de despesa elegível de 25.000€ e um investimento elegível inferior a 300.000€.

Fundo e taxa máxima de cofinanciamento:
A taxa máxima de financiamento das operações elegíveis é de 60% para investimentos localizados em territórios de baixa densidade e de 50% para os investimentos localizados nos restantes territórios.

Período de execução:
Entre 18 a 24 meses

Período de candidaturas:
Previsão de abertura a 1 de março de 2026.

Nota: A informação apresentada decorre do último aviso publicado, podendo ser atualizada aquando da emissão de novo aviso. Deverá ser feita a confirmação dos requisitos e condições na publicação oficial.

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